quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Vale a pena optar pelo Simples Nacional em 2015?

A partir de 2015 foram inseridas, através da Lei Complementar nº 147/2014. diversas alterações no regime de tributação do Simples Nacional. A principal alteração é a possibilidade das empresas, que antes tinham atividades expressamente proibitivas à adesão, poderem se enquadrar no regime.

O simples fato da empresa poder ser tributada pelo Simples Nacional não garante que ela irá reduzir sua carga tributária. Para que a empresa faça a opção ela deverá simular se sua carga tributária será reduzida, além de outros aspectos particulares que também deverão ser levados em consideração.

Algumas atividades, como advocacia  e corretagem de seguros foram beneficiadas com a base de tributação nos anexos III e IV que tem alíquotas reduzidas, porém as demais atividades estão inseridas no Anexo VI cuja alíquota mínima é de 16,93%, resta, portanto, à essas empresas avaliarem os benefícios da nova lei.

Veja abaixo o resultado de uma simulação:

É importante Lembrar que:

- O prazo para adesão encerrá-se em 31/01/2015, após essa data somente no próximo ano;
- Empresas com débitos junto a Receita Federal, Prefeitura, Estado ou INSS deverão regularizá-los, antes da adesão.
- Outros fatores podem ser impeditivos a adesão ao Simples Nacional, cada empresa deverá verificar com antecedência a sua situação.

SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES A PARTIR DE 2015.
A Lei Complementar nº 147/2014 de 08 de setembro de 2014, alterou de forma significativa, vários aspectos do Simples Nacional. Os aspectos mais importantes e que terão impactos diretos nas pequenas e médias empresas são os seguintes:
Novas Atividades:
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

Tributadas pelos Anexos I e II (Indústria e Comércio)
- Produção e comércio atacadista de refrigerantes;

Tributadas pelo Anexo III (Serviços Específicos)
- Fisioterapia;
- Corretagem de Seguros;
- Corretagem de imóveis de terceiros;
- Locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores

Tributadas pelo Anexo IV (Serviços)
- Serviços Advocatícios

Tributadas pelo Anexo VI (Novas Atividades permitidas)
  
-  Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006;

 Nova Hipótese de Vedação à opção pelo Simples Nacional
-Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.






quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Lei nº 12.844, de 19.07.2013 Desoneração da Folha - Prazos de vigência

Com a recente publicação da Lei 12.844, que trouxe a regulamentação da desoneração da folha de pagamento para alguns setores que haviam sido incluídos pela MP 601, cuja prazo de validade cadenciou em 03/06/2013. Diante do término da vigência da MP 601 e da publicação da Lei 12.844/2013 surgiram algumas duvidas quanto a validade dos atos tributários praticados e qual a sua vigência legal.

O Art. 13. da Lei 12.546/2013 em seu § 6º, 7º, 8º e 9º  regulamenta o prazo de aplicação.        

    § 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º       de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.

§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.

    § 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de        junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
    
Assim, em resumo, as empresas que estavam recolhendo a contribuição previdenciária na forma da MP 601 e não fizeram o recolhimento até o dia 19/07, só poderão voltar a recolher na forma substitutiva a partir do mês de novembro de 2013.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Modelo de Declaração de Retenção do INSS

Algumas empresas. principalmente as de economia mista ou que são auditadas, estão pedindo uma declaração de que a empresa prestadora de serviços está enquadrada no Art. 7º da Lei 12.546. 
O Art. 7º da Lei 12.546 em seu § 6º reduz a retenção do INSS sob os serviços prestados de 11% para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). 

"§ 6o  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.  (Incluído pela Lei nº 12.715)   Produção de efeito e vigência"

Abaixo um modelo da declaração supracitada.



Ao
(Empresa ou órgão)
A/C:


DECLARAÇÃO



(nome da empresa) Registrada no CNPJ SOB O Nº (...............) com sede na (Endereço), declara sob as penas da Lei, para fins de retenção previdenciária que, está enquadrada no Art. 7º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e que recolhe a Contribuição Previdenciária com base nas receitas de serviços previstos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.



Local e data.




________________________________
Assinatura do responsável legal

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Lei 12.715 de 17/09/2012 - Novidades na Desoneração da Folha


Em 17/09/2012 a MP 563/2012 foi convertida na Lei 12.715 que além da conversão da MP, aumentou o numero de empresas beneficiadas pela desoneração da Folha de Pagamento de 15 para 40 e promoveu as seguintes alterações:

1- retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
2- nas empresas, cuja receita bruta decorrente de atividades não abrangidas por esta lei, seja inferior a 5%, a contribuição substitutiva incidirá sobre a receita bruta total auferida no mês.
3- cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas;
5- Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídas da receita bruta:
a. As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (não incluídas as devoluções);
b. O IPI, se incluído na receita bruta;
c. O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
6- aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
7- cálculo para fins de pagamento do 13º salário.
No caso das empresas de TI e TIC as modificações trazidas pela Lei estão elencadas no Art. 55., devendo se atentar para a vigência dos Artigos da Lei.



.............................................................................................................................

Art. 55.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência e produção de efeito
"Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): 
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;  
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; 
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
............................................................................................. 
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
............................................................................................. 
§ 6º  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR) 
 .............................................................................................................................


No modelo de planilha abaixo é possível efetuar o calculo das contribuições previdenciárias para as empresas de TI e TIC que também tenham outras receitas não beneficiadas pela Lei. Na planilha também é possível verificar se a empresa se enquadra no § 2º  do Art.55 da Lei 12.546.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

MP 563 de 04/04/2012 - Recolhimentos Previdenciários

A MP 563 de 04/04/2012 alterou dispositivos da a MP 540 que foi convertida na Lei nº. 12.546 de 14/12/2011.

As mudanças que se referem aos recolhimentos Previdenciários da empresas de TI e TIC (desoneração da folha de pagamento) são os seguintes:

* Esclarecimento quanto a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários das empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades de acordo com o texto legal da MP 563 de 04/04/2012;

* Alteração da ALÍQUOTA para calculo das receitas de TI e TIC de 2,5% previstos na MP 540 para 2%;

* Alteração da data de vigência para efeito da competência a ser observada quanto ao recolhimento na forma prevista na MP 563 de 04/04/2012. A Lei 12.546 de 14/12/2011 previa o recolhimento a partir da competência de abril de 2012, MP 563 de 04/04/2012 alterou a data de vigência para 01 DE AGOSTO DE 2012.

VIGÊNCIA DA MP 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

................................................................................................................................................

Art. 53. Ficam revogados:

I - o § 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e”

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (Grifo nosso)

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio Raupp
Leônidas Cristino.

..............................................................................................................................

Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

..........................................................................................” (NR)

“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)

“Art. 9o ............…………..............................................

..........................................................................................

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.” (NR)

Art. 46. A Lei nº 12.546 de 2011 passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.



quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Lei 12546/2011 - Sobre o Calculo da Contribuição Previdenciária - Empresas de TI e TIC

A MP 540/2011 ao ser convertida na Lei 12.546/2011 trouxe algumas modificações no que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária das empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além daquelas mencionadas na Lei.


No Art. 7º foi incluído o § 3º que tem a seguinte redação:


"A partir de 1º.04.2012 e até 31.12.2014, para apuração da contribuição previdenciária básica, as empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além dos serviços anteriormente mencionados, deverão observar o seguinte cálculo:


a)2,5% quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC;


b) 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionada aos serviços de TI e TIC e a receita bruta total. "


Partindo deste parágrafo fica sugerido, a titulo de exemplo, a seguinte formula para o calculo:


Suponhamos que a empresa tenha os seguintes valores de receitas:


Calculo da contribuição previdenciária sobre a Receita

Receita Mensal

RECEITAS

VALOR

Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais

Base de Calculo

Base de Calculo das Receitas de TI e TIC

INSS CALCULADO (2,5%)

Receitas de TI e TIC
(art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011)

2.000.000,00

(100.000,00)

1.900.000,00

1.900.000,00

47.500,00

Receitas não relacionadas às atividades de TI e TIC

5.000.000,00

(200.000,00)

4.800.000,00

0,00

0,00

Receita Total

7.000.000,00

(300.000,00)

6.700.000,00

1.900.000,00

47.500,00


De acordo com as informações o calculo seria o seguinte:

Receita Bruta Atividades não relacionadas com TI e TIC:

4.800.000,00

71,64%

Receita Bruta Total:

6.700.000,00

Considerando que a folha de pagamento da empresa no mês foi de R$1.200.000,00.

Folha de Pagto

Calculo da Contribuição.

Calculo da Contribuição sobre a folha (20% sobre os salários):

1.200.000,00

240.000,00

Resultante do Calculo das Receitas:

71,64%

Contribuição sobre a folha apurada

171.940,30

Contribuição sobre as Receitas de TI e TIC:

47.500,00

Contribuição Previdenciária a Recolher

219.440,30

COMPARATIVO

Contribuição

Percentual s/ Folha

Calculo sobre a folha sem considerar as Receitas de TI e TIC:

240.000,00

20,00%

Calculo considerando as Receitas de TI e TIC:

219.440,30

18,29%

Beneficio fiscal

20.559,70

1,71%

Quanto maior for a proporção da receita das atividades de TI e TIC em relação as demais receitas maior será o beneficio fiscal para a empresa, considerando também o valor da folha de pagamento.