quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
MP 540 convertida na Lei 12546 - Contribuição Previdenciária Empresas de TI e TIC
A conversão da MP 540 na Lei 12546 ainda deixou, em alguns pontos, margem para duvida. Especificamente, me atento para as empresas de TI e TIC que tiveram a base de calculo da contribuição previdenciária alterada da folha de pagamento para a Receita bruta. Em seu Art. 7º a Lei 12546, assim como já mencionava o mesmo artigo na MP 540, determina que as empresas que prestam serviços EXCLUSIVAMENTE de TI e TIC, mas a Lei 12546 inseriu o parágrafo 3º no mencionado artigo onde trata das empresas de TI e TIC que também aufiram receitas de outras atividades (§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades...).
Parece que ficou claro que todas as empresas de TI e TIC devem recolher a contribuição previdenciária tendo como base de calculo a receita bruta e, para as atividades que não se enquadrem como TI e TIC, conforme determina a Lei, o recolhimento deve ser feito tendo como base a folha de pagamento.
Acredito que não deve haver duvida quanto a este entendimento, a dúvida, no caso, fica por conta de quando a empresa deve recolher com base na receita bruta. a duvida comum deve ser:
A empresa tem atividades de TI e TIC e tem também receitas de outras atividades ela deve calcular a contribuição previdenciária:
- Com base na folha de pagamento até o mês de março de 2012 e a partir de abril segregar as receitas de TI e TIC das demais?
- Recolher as contribuições previdenciárias com base nas receitas de TI e TIC já em dezembro de 2011, segregando as demais e as recolhendo com base na folha?
No meu entendimento as empresas que se dediquem EXCLUSIVAMENTE as atividades de TI e TIC devem recolher a contribuição previdenciária a partir de 1º de dezembro de 2011 com base na receita bruta, conforme o parágrafo 2º do Art. 52 da Lei 12546. As empresas que além das atividades de TI e TIC tenham outras atividades o prazo para recolhimento é dia 1º de abril de 2012, conforme o parágrafo 3º do Art. 52 da Lei 12546.
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"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei 11774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)."
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§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total."
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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.
§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 4o Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei 10865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
ITCD-Secretaria da Fazenda de Minas Gerais notifica contribuintes
As primeiras notificações de cobrança do ITCD já foram enviadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.
ITCD sobre Doações – Regularize sua situação
1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?
Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.
O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos)
Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados.
Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.
Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.
2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?
A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.
Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG – hoje 01 UFEMG equivale a R$ 2,1813.
O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.
3. Qual é o fato gerador do ITCD?
É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.
4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?
O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.
Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.
5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?
O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DONATÁRIO disponível na página da SEF e se dirigir à Administração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto.
O contribuinte deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet para obter os endereços das unidades de atendimento da SEF.
Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?
O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço:
http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp
INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.
6. Como calcular o ITCD:
A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.
O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:
No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:
• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.
7. Multas devidas:
Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:
• 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;• 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso;• 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.
• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração;• a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;• a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.
8. Juros devidos:
A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).
Clique aqui para visualizar a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD”.
Cálculo do ITCD em Atraso – Pagamento Espontâneo |
Exemplo de cálculo utilizando a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD” relacionada:
• Valor do ITCD: R$ 10.000,00• Data de Vencimento do ITCD: 15/03/2010• Data de Pagamento: 03/11/2011
Data de Vencimento 15/03/2010Data Pagamento 03/11/2011Quantidade de Dias em Atraso 598Valor Principal R$ 10.000,00Valor a ser cobrado de Multa 12%Valor da Multa R$ 1.200,00Valor principal + Multa R$ 11.200,00Taxa de Juros conforme Tabela relacionada 20,074063%Valor dos Juros R$ 2.248,30Valor Total a ser Pago R$ 13.448,30
9. Prazo para pagamento do ITCD:
• na doação que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;• na doação que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura;• nas demais transmissões por doação, no prazo de até 15 dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
10. Parcelamento:
O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa “Minas em Dia” que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.069/2009.
Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/doacoes.htm
sábado, 8 de outubro de 2011
Governos estaduais querem o Imposto sobre doação
quarta-feira, 2 de março de 2011
IRPF 2011 - DE 01/03/2011 A 29/04/2011
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR:
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2010:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anterioresou do próprio ano-calendário de 2010;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda,nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
FORMAS DE ELABORAÇÃO:
Apenas pelo computador, através do programa do IRPF2011 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2011/declaracao/download-programas.htm
FORMAS DE APRESENTAÇÃO:
Completa utilizando todos os recibos dedutíveis ou;
Simplificada, optando pelo desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 13.317,09.
PRAZO DE ENTREGA:
O prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda de 2011 encerra-se as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de abril de 2011.
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