quarta-feira, 11 de abril de 2012

MP 563 de 04/04/2012 - Recolhimentos Previdenciários

A MP 563 de 04/04/2012 alterou dispositivos da a MP 540 que foi convertida na Lei nº. 12.546 de 14/12/2011.

As mudanças que se referem aos recolhimentos Previdenciários da empresas de TI e TIC (desoneração da folha de pagamento) são os seguintes:

* Esclarecimento quanto a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários das empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades de acordo com o texto legal da MP 563 de 04/04/2012;

* Alteração da ALÍQUOTA para calculo das receitas de TI e TIC de 2,5% previstos na MP 540 para 2%;

* Alteração da data de vigência para efeito da competência a ser observada quanto ao recolhimento na forma prevista na MP 563 de 04/04/2012. A Lei 12.546 de 14/12/2011 previa o recolhimento a partir da competência de abril de 2012, MP 563 de 04/04/2012 alterou a data de vigência para 01 DE AGOSTO DE 2012.

VIGÊNCIA DA MP 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

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Art. 53. Ficam revogados:

I - o § 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e”

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (Grifo nosso)

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio Raupp
Leônidas Cristino.

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Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

..........................................................................................” (NR)

“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)

“Art. 9o ............…………..............................................

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§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.” (NR)

Art. 46. A Lei nº 12.546 de 2011 passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.