terça-feira, 9 de outubro de 2012

Lei 12.715 de 17/09/2012 - Novidades na Desoneração da Folha


Em 17/09/2012 a MP 563/2012 foi convertida na Lei 12.715 que além da conversão da MP, aumentou o numero de empresas beneficiadas pela desoneração da Folha de Pagamento de 15 para 40 e promoveu as seguintes alterações:

1- retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
2- nas empresas, cuja receita bruta decorrente de atividades não abrangidas por esta lei, seja inferior a 5%, a contribuição substitutiva incidirá sobre a receita bruta total auferida no mês.
3- cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas;
5- Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídas da receita bruta:
a. As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (não incluídas as devoluções);
b. O IPI, se incluído na receita bruta;
c. O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
6- aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
7- cálculo para fins de pagamento do 13º salário.
No caso das empresas de TI e TIC as modificações trazidas pela Lei estão elencadas no Art. 55., devendo se atentar para a vigência dos Artigos da Lei.



.............................................................................................................................

Art. 55.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência e produção de efeito
"Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): 
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;  
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; 
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
............................................................................................. 
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
............................................................................................. 
§ 6º  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR) 
 .............................................................................................................................


No modelo de planilha abaixo é possível efetuar o calculo das contribuições previdenciárias para as empresas de TI e TIC que também tenham outras receitas não beneficiadas pela Lei. Na planilha também é possível verificar se a empresa se enquadra no § 2º  do Art.55 da Lei 12.546.