quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Lei nº 12.844, de 19.07.2013 Desoneração da Folha - Prazos de vigência

Com a recente publicação da Lei 12.844, que trouxe a regulamentação da desoneração da folha de pagamento para alguns setores que haviam sido incluídos pela MP 601, cuja prazo de validade cadenciou em 03/06/2013. Diante do término da vigência da MP 601 e da publicação da Lei 12.844/2013 surgiram algumas duvidas quanto a validade dos atos tributários praticados e qual a sua vigência legal.

O Art. 13. da Lei 12.546/2013 em seu § 6º, 7º, 8º e 9º  regulamenta o prazo de aplicação.        

    § 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º       de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.

§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.

    § 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de        junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
    
Assim, em resumo, as empresas que estavam recolhendo a contribuição previdenciária na forma da MP 601 e não fizeram o recolhimento até o dia 19/07, só poderão voltar a recolher na forma substitutiva a partir do mês de novembro de 2013.